- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em recurso especial. Bem de família. Penhorabilidade de imóvel adquirido com dívida inadimplida. Óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ). Agravo interno não provido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual se discute a penhorabilidade de imóvel indicado como bem de família.2. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF, bem como as Súmulas 7 e 83/STJ, ao fundamento de que: (i) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à penhorabilidade de imóvel edificado em terreno adquirido por dívida não adimplida, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) a análise da caracterização do bem como bem de família e da adequação dos atos expropriatórios demandaria reexame de fatos e provas.3. No agravo interno, a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ por entender tratar-se de matéria de direito, requerendo o conhecimento do recurso especial quanto ao alcance e limites do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e, subsidiariamente, o retorno dos autos para readequação dos atos executivos.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir o conhecimento de recurso especial que pretende: (i) afastar a penhorabilidade de imóvel residencial edificado em terreno adquirido mediante dívida não adimplida, sob a alegação de impenhorabilidade de bem de família, à luz do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização do imóvel como bem de família e quanto à adequação e necessidade da expropriação.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado do STJ de que é penhorável o imóvel edificado em terreno adquirido mediante dívida não adimplida, porquanto a impenhorabilidade do bem de família não alcança obrigações contraídas para a sua própria aquisição, em consonância com o art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.6. O recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da jurisprudência consolidada sobre a penhorabilidade do bem de família nas hipóteses do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família e, por consequência, de sua impenhorabilidade, bem como quanto à adequação e necessidade da expropriação (inclusive após leilão infrutífero), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática, não há razão para reforma, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A dívida contraída para aquisição de terreno sobre o qual é edificada a moradia autoriza a penhora do imóvel residencial, afastando a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II.2. A análise da presença dos requisitos para caracterização do bem de família e da adequação e necessidade da expropriação do imóvel, inclusive após leilão infrutífero, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. Está sujeito ao óbice da Súmula 83/STJ o recurso especial que não impugna adequadamente acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à penhorabilidade do bem de família em dívida destinada à sua aquisição.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.448.796/PR, Terceira Turma, j. 10.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.360.490/GO, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.939.463/RS, Terceira Turma, j. 17.11.2025; STJ, AgInt no REsp 2.078.272/MG, Terceira Turma, j. 28.08.2023.
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