- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL N. 004/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que conheceu de agravo, conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação ordinária ajuizada por empresa prestadora de serviços de telecomunicações visando à revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes), com adoção do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014 e restituição de valores pagos a maior.2. Fato relevante. A decisão monocrática afastou alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão de origem solucionou a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e deixou de conhecer das demais teses recursais em razão da incidência da Súmula 283/STF, ao fundamento de que não foi impugnada a premissa de que o contrato possui caráter de adesão. No agravo interno, a agravante sustenta cabimento e tempestividade do recurso, negativa de prestação jurisdicional, contradição interna da decisão monocrática e omissão quanto a teses relativas ao regime setorial de compartilhamento da Lei Geral de Telecomunicações, à autonomia privada nos contratos empresariais e à impossibilidade de substituição judicial do preço contratual pelo preço de referência.3. Decisões anteriores. Sentença de procedência para determinar a observância do preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 004/2014; acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a observância do preço de referência e afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão e contradição na análise das teses deduzidas pela parte, notadamente quanto à natureza do contrato (adesão) e ao regime jurídico aplicável ao compartilhamento de infraestrutura e à revisão do preço contratual.5. Outra questão em discussão consiste em saber se persistem, no recurso especial, fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados nas razões recursais - em especial a qualificação do ajuste como contrato de adesão - de modo a justificar a incidência da Súmula 283/STF e a consequente manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer de parte das alegações da recorrente.III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou as questões relevantes submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia à luz da legislação aplicável e da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 004/2014, com fundamentação suficiente, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e a suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.7. A fundamentação central do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato de compartilhamento ostenta caráter de adesão e que, diante de divergência entre as partes quanto ao valor a ser cobrado, deve prevalecer o preço de referência previsto na Resolução Conjunta n. 004/2014, não foi especificamente impugnada nas razões do recurso especial, que se limitaram a invocar a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.8. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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