- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR EM CURSO DE MEDICINA. PROVA DA PROPORCIONALIDADE DOS CUSTOS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.1. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa (AgInt no REsp n. 2.086.459/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência das planilhas de custos apresentadas e sobre a necessidade de perícia judicial para comprovar a proporcionalidade de reajuste de mensalidade escolar encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.Agravo interno improvido.
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