- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, em contexto de ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada indeferido.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada;(ii) estabelecer se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial;(iii) determinar se é cabível recurso especial contra decisão que versa sobre tutela provisória de natureza precária.III. Razões de decidir3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.4. A mera menção genérica a dispositivos legais não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada do recurso especial.5. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão que concede ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF.6. Decisões precárias não configuram causa decidida em última ou única instância, requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 3.088.256/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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