- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do ônus do devedor em comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da tese vinculante do Tema n. 961 do STF na análise da negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação do conteúdo da ata notarial como matéria de direito, não alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão sobre o Tema n. 961 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e explicitou a inexistência de vícios, registrando que as alegações foram deduzidas e não ensejaram omissão.5. Inviável reconhecer omissão quanto à ata notarial, uma vez que houve análise expressa de sua suficiência e relevância, com conclusão pela insuficiência probatória da exploração familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação do Tema n. 961 do STF na negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a suficiência da ata notarial e conclui pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório".Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 833, 489, 85, § 11; CF, arts. 5º, XXVI, 105, III, a; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.