JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a conclusão do Tribunal de origem pela penhorabilidade do imóvel rural, por ausência de comprovação da exploração familiar, e aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ quanto às demais alegações (ilegibilidade de documentos e vencimento antecipado da dívida).3. O embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que o acórdão teria deixado de apreciar, de forma adequada, a tese de manifesta ilegibilidade do título executivo extrajudicial e de proceder ao distinguishing em relação a precedentes específicos sobre a matéria, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar de forma específica a alegação de ilegibilidade do título executivo extrajudicial e de necessidade de distinguishing dos precedentes invocados, bem como por ter aplicado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificou, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorize a integração do julgado à luz do art. 1.022 do mesmo diploma.6. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a distribuição do ônus da prova quanto à exploração familiar da pequena propriedade rural e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.7. Não há omissão quando o órgão julgador, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, aprecia as questões relevantes e explicita as razões de seu convencimento, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, sendo inadmissível utilizá-los para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ou para provocar novo exame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais.9. As alegações de ilegalidade na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e de necessidade de distinguishing dos precedentes citados traduzem mera inconformidade do embargante com o resultado do julgamento, sem revelar vício interno da decisão apto a ensejar a integração pretendida.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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