JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento e necessidade de indicação de negativa de prestação jurisdicional para viabilizar o prequestionamento ficto.2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e fixação de pensão para cônjuge, com debate sobre a data da separação de fato, a inclusão de cotas de cooperativa na partilha e alimentos entre ex-cônjuges.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau partilhou, em 50% para cada parte, as cotas da cooperativa e da empresa do réu e fixou alimentos em dois salários mínimos, sem termo final.4. A Corte de origem reformou parcialmente para estabelecer prazo de 24 meses para os alimentos, mantendo a partilha das cotas e afastando a majoração de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é dispensável a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para configurar o prequestionamento ficto e viabilizar o conhecimento do recurso especial em que se aponta violação do art. 1.027 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica o prequestionamento, ante a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que impede o conhecimento da matéria federal e afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, não tendo o acórdão estadual enfrentado a tese específica do recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica o prequestionamento quando ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que impede o conhecimento da matéria federal e afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §2º, 1.022, 1.025;CC, arts. 1.027, 1.658, e 1.659.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.578.571/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.913.278/DF. (AgInt no AREsp n. 3.158.331/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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