- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 28/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Súmulas 182/STJ e 83/STJ.Revisão criminal. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.2. Fato relevante. Na origem, revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão que manteve condenação pelos arts. 217-A do Código Penal, por diversas vezes, e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com reconhecimento de atos libidinosos reiterados contra vítima menor de 14 anos e fornecimento de bebida alcoólica a adolescentes.3. As decisões anteriores. Tribunal local julgou improcedente o pedido revisional, por inexistência de cerceamento de defesa com prejuízo concreto, manutenção da tipicidade do art. 243 do ECA como crime de mera conduta e preservação da continuidade delitiva diante de prova de reiteração por cerca de 60 dias. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela deficiência na demonstração da divergência (Súmula 284/STF). O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente de fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de nulidade absoluta e matéria de ordem pública autoriza superar o óbice processual para exame do mérito do recurso especial, quando não atendido o ônus de dialeticidade.6. A questão em discussão consiste em saber se, em revisão criminal, é possível rediscutir matéria fático-probatória e teses já apreciadas na apelação, bem como se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial quanto ao art. 243 do ECA (crime de mera conduta) e à continuidade delitiva.III. Razões de decidir 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Agravante o dever de impugnar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos aptos a manter a inadmissibilidade do recurso especial; a falta de enfrentamento suficiente de qualquer deles atrai a Súmula 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.8. No caso, o Agravante não enfrentou o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito (nulidade por cerceamento de defesa, atipicidade e continuidade delitiva), o que não satisfaz o ônus previsto no art. 1.042 do CPC para demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade.9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a regular abertura da instância especial; não conhecido o agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade, não se supera o óbice processual para exame do mérito.10. A revisão criminal é ação excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, e não se presta a sucedâneo recursal para rediscussão de provas; temas como imprescindibilidade de prova, suficiência do conjunto probatório, prejuízo, caracterização do fornecimento de bebida alcoólica e quantidade de atos libidinosos demandam reexame fático-probatório, vedado na via especial, especialmente quando oriundos de revisão criminal.11. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação desta Corte quanto ao art. 243 do ECA, reconhecendo crime de mera conduta após a Lei 13.106/2015 (Súmula 669/STJ), e quanto à continuidade delitiva, com fração de 2/3 diante da reiteração comprovada, reforçando a incidência da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O Agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A invocação de nulidade absoluta não afasta a necessidade de observância do princípio da dialeticidade para abertura da instância especial. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fático-probatória já examinada, especialmente na via do recurso especial. 4. O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após a Lei 13.106/2015, configura crime de mera conduta, independentemente de prova de efetivo consumo.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";CPP, art. 621, I; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 155; CP, arts. 1º, 71 e 217-A; ECA, art. 243; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 13.106/2015 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 669; STF, Súmula 284
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