STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULAS N. 7 E 83, STJ). CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, consubstanciados na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, bem como na impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.2. Fatos relevantes. Agravante condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, c/c art. 71, e 213, § 1º, c/c art. 226, inciso II, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação, não conhecendo do pedido de revisão da dosimetria por violação ao princípio da dialeticidade. Recurso especial da defesa fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, com pedido de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da pena.3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e por inadequação da via eleita para exame de matéria constitucional, destacando a existência de conjunto probatório harmônico (boletim de ocorrência, carta da vítima, laudos periciais, em especial laudo psicológico, e depoimentos em juízo) e a ausência de impugnação específica quanto à dosimetria. Agravo em recurso especial no qual o recorrente alegou, de forma genérica, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, à vista da ausência de impugnação específica. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, reiterando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e dos enunciados n. 282 e 356, STF, quanto à dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ) pode ser conhecido, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, considerados o princípio da dialeticidade recursal e a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.5. Há outras questões em discussão: (i) saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação por crimes contra a dignidade sexual e a revisão da dosimetria da pena, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e dos enunciados n. 282 e 356, STF; e (ii) saber se é admissível a apreciação, em recurso especial, de alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, considerando a repartição de competências entre o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso III, CF) e o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, CF).III. RAZÕES DE DECIDIR6. O relator aplica o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, segundo os quais não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, reafirmando a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal.7. Reafirma-se o entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único de inadmissão, ainda que apoiada em múltiplos óbices, de modo que a ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos enseja, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182, STJ, quanto à inviabilidade do agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.8. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo concreto e fundamentado, a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, pois não apresentou cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou posteriores, nem demonstrou distinção fática ou mudança jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas incompatíveis com a exigência de dialeticidade, o que justifica a manutenção da decisão que não conheceu do agravo.9. A alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não comporta conhecimento na via do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, razão pela qual também por esse fundamento o recurso especial se mostra inadmissível.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como por analogia à Súmula n. 182, STJ.2. A ausência de impugnação específica, na instância de origem, quanto à dosimetria da pena, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento da matéria em recurso especial.3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, apreciar alegações de violação direta a dispositivos constitucionais, como o art. 93, inciso IX, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; 102, III;105, III, "a" e "c"; CP, arts. 213, § 1º; 217-A; 226, II; 14, II;71; CPP, art. 155; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas STJ n. 7, 83 e 182; Súmulas STF n. 282 e 356.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.062.916/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.03.02.2026, DJeN 10.02.2026.
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