JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade recursal. Princípio da dialeticidade. Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Fato relevante. A origem do recurso especial decorre de condenação pelo art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, mantida em apelação. A Corte local inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e das Súmulas n. 282 e 356, STF, destacando alinhamento jurisprudencial quanto ao art. 226, inciso II, do Código Penal e vedação ao reexame fático-probatório quanto à continuidade delitiva.3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83, STJ quanto ao art. 386 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 7, STJ quanto ao art. 226 do Código Penal, bem como não enfrentou a falta de prequestionamento relativa ao art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal, aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e a Súmula n. 182, STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade com dispositivo único, notadamente a incidência das Súmulas n. 83, STJ (alinhamento jurisprudencial quanto ao art. 226, inciso II, do Código Penal e ao art. 386 do Código de Processo Penal) e n. 7, STJ (vedação ao revolvimento fático no ponto do art. 226 do Código Penal), bem como a falta de prequestionamento quanto ao art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. Subsiste o óbice da dialeticidade: as razões recursais concentraram-se na tese absolutória por suposta fragilidade probatória e na nulidade do art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos de inadmissibilidade relativos às Súmulas n. 7 e 83, STJ.6. Em decisões de inadmissibilidade com dispositivo único e múltiplos fundamentos, inexiste capítulos autônomos, impondo-se impugnação integral dos fundamentos, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR.7. A falta de prequestionamento das normas processuais invocadas (art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal), ausente debate específico no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração, não foi atacada de modo específico, reforçando a incidência da Súmula n. 182, STJ.8. Aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ para manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, II e VII; CPP, art. 564, III, e; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 217-A, caput .Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
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