- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734/STF. TEMA REPETITIVO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. É inadmissível a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do § 5º do inciso I do art. 988 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 734/STF, aplicável por analogia.3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Corte Especial deste STJ, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 49.923/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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