- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/04/2020, p. 17/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, INC. I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MULTAS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE IMPOSTAS À RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 988, § 5º, inc. I, do CPC: "É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;". Segundo a dicção da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.". Precedentes do STF e do STJ. 2. Não merece acolhida o argumento da parte agravante de que não teria ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que, "conforme certidões juntadas aos autos nos EREsp 1.492.933-SP (e-STJ, fls. 1.862 e 1.863), o referido feito transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação". 3. Por fim, a reclamante não depositou as multas que lhe foram aplicadas nos EREsp 1.492.933-SP. Caso a parte queira impugnar as multas processuais deve recolhê-las e, só então, discuti-las, o que não foi feito no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 17/4/2020.)
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