JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. ATRASO NA ENTREGA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 331/TJRJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI N. 14.905/2024. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.1. Embargos de declaração em agravo em recurso especial envolvendo atraso na entrega de empreendimento, repetição de indébito e incidência de juros.2. O objetivo recursal é decidir se há (i) contradição interna entre a autonomia da tese sobre a SELIC e sua contextualização com o termo inicial dos juros fixado pela Súmula n. 331/TJRJ; (ii) omissão por ausência de pronunciamento sobre a superveniência da Lei n. 14.905/2024; e (iii) cabimento de efeitos infringentes e aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).3. Contradição não configurada: a decisão articula, de modo coerente, que a substituição da taxa de 1% ao mês pela SELIC, no cenário em que se aplicou a Súmula n. 331/TJRJ e se adotou interpretação do art. 406 do CC conjugada com o art. 161, § 1º, do CTN, exigiria reabrir a moldura fática e afastar opções interpretativas do Tribunal estadual, providências vedadas em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.4. Omissão não verificada: reconhecido óbice processual suficiente à cognição da matéria de juros e índice, não se impõe enfrentar a Lei n. 14.905/2024, pois o debate de fundo permanece prejudicado na via especial.5. Efeitos infringentes não cabem: ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.6. Embargos de declaração rejeitados.
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