JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM ÁREA RURAL. AUTONOMIA DOS EMBARGOS (ARTS. 674 A 681 DO CPC). EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO COM AÇÃO POSSESSÓRIA POSTERIOR (ART. 55, § 3º, CPC). FACULDADE DO JULGADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA E SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 109 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos de terceiro, opostos para afastar constrição sobre imóvel rural, após a extinção da cautelar de atentado e o julgamento do interdito proibitório.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da ação principal e da cautelar acessória implica perda superveniente do objeto dos embargos e ausência de interesse processual (arts. 485, VI, e 674 a 681 do CPC); (ii) a competência por dependência e a cessação da constrição tornam inócuo o prosseguimento dos embargos (art. 676 do CPC); (iii) é indevido o reconhecimento de conexão com ação possessória posterior (art. 55, § 3º, do CPC); (iv) adquirentes de direito litigioso não possuem qualidade de terceiros (art. 109, caput, § 3º, do CPC); e (v) há dissídio jurisprudencial.3. Os embargos de terceiro, ação autônoma de proteção da posse ou propriedade de quem não integra o processo originário, não se extinguem automaticamente com o término da ação principal ou da cautelar, quando subsiste a necessidade de tutela para salvaguardar o direito próprio do terceiro (CPC, arts. 674 a 681). Rever a conclusão do acórdão que determinou a instrução e o julgamento do mérito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).4. O reconhecimento de conexão e a reunião para julgamento conjunto, à luz do art. 55, § 3º, do CPC, constituem faculdade do julgador e dependem da análise das circunstâncias específicas do caso, o que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ.5. A indicação genérica de violação dos arts. 485, VI, 674 a 681, 676 e 55, § 3º, do CPC, sem demonstrar de forma clara e específica a interpretação contrariada, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.6. A tese fundada no art. 109, caput, § 3º, do CPC, sobre sucessão na área litigiosa e extensão de efeitos da sentença, não se mostra apta ao exame em recurso especial, pois envolve controvérsia de fato e não foi objeto de decisão específica que permita o necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não ultrapassa os óbices formais e materiais.8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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