JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS ENTRE EX-SÓCIOS. FORO DE ELEIÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO JÁ JULGADA. COISA JULGADA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 235/STJ. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória para o reconhecimento da compensação de crédito entre ex-sócios e da dedução em cumprimento de sentença diverso.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é abusiva a cláusula de eleição de foro e se há impossibilidade de decisão repercutir sobre execução em outro tribunal estadual; (ii) há conexão com ação previamente sentenciada e coisa julgada material sobre a compensação; (iii) há prescrição dos créditos compensáveis; (iv) estão ausentes os requisitos legais da compensação; (v) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.3. A validade do foro de eleição estipulado em contrato paritário é mantida quando não se demonstra hipossuficiência, especial dificuldade de acesso à justiça ou abusividade. A revisão da conclusão sobre abusividade demanda interpretação contratual e revolvimento fático, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Não há conexão quando a ação apontada como conexa já foi julgada e se encontra em cumprimento de sentença, nos termos da Súmula n. 235/STJ. A rejeição anterior da compensação por ausência de liquidez não configura coisa julgada material sobre o mérito, admitindo nova análise sob cognição ampla, à luz do art. 503, § 2º, do Código de Processo Civil.5. Interrompida a prescrição por ação anterior, o prazo recomeça a contar do trânsito em julgado dessa demanda, conforme o art. 202 do Código Civil. A alteração do marco temporal definido pelas instâncias ordinárias exigiria reexame da cronologia fática, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ausente prequestionamento específico de dispositivos indicados, incidem as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.6. A conclusão sobre a presença dos requisitos da compensação (reciprocidade, fungibilidade, liquidez e exigibilidade) foi fundada em prova pericial e na interpretação das cláusulas contratuais, o que não pode ser revisto na via especial, à luz das Súmulas n. 7 e 5/STJ.7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é inviável por óbices sumulares e não há cotejo analítico possível sem o revolvimento do quadro fático-probatório.8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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