- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ VERIFICADA. PRONUNCIAMENTO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADO SENTENÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REINTERPRETA A NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DECORRENTE DIRETAMENTE DA LEI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.II. Razões de decidir3. Verificado que o agravante se insurgiu especificamente contra todos os fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial, impositivo o conhecimento do agravo sucessivamente interposto.4. Não é dado ao intérprete redefinir o conceito dos pronunciamentos judiciais, uma vez que tal dever foi adequadamente cumprido pela lei5. A decisão que extingue o cumprimento provisório de sentença em razão do acolhimento da impugnação ofertada pelo executado gera sucumbência e impõe a condenação da parte vencida no pagamento dos honorários, na forma do art. 85 do CPCIII. Dispositivo6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.519.113/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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