JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, conforme tese firmada no Tema 1219 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou se permanece a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica desta Corte, após o julgamento da ADI 3.150/DF, reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, mas admite a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública caso o Ministério Público não promova a execução no prazo razoável de 90 dias.4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 não modificou a natureza penal da multa, nem afastou a possibilidade de execução subsidiária pela Fazenda Nacional.5. A necessidade de modulação de efeitos no Tema 1219 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a inadequação de afastar prematuramente a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para reafirmar a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional na execução da multa penal.Tese de julgamento:1. A execução da pena de multa compete prioritariamente ao Ministério Público, mas, em caso de inércia, permanece a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Código Tributário Nacional, art. 201.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 3.150/DF.
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