JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ERRADO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Trata-se de reclamação, em que o reclamante requer a cassação definitiva da decisão impugnada, com a confirmação da liminar e a determinação de cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Nesta Corte, a reclamação não foi conhecida com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.II - A reclamação impugna a decisão da Vice-Presidência do TJPB que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estaria de acordo com o decidido no REsp n. 1.340.553/RS, Temas n. 566 a 571, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.III - Prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), a reclamação constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).IV - Inicialmente, cabe esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido que não cabe interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial quando fundamentada na aplicação de tema repetitivo, em razão de expressa vedação legal e sim, de agravo interno.Confiram-se os julgados: AgInt na Rcl n. 43.455/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt na Rcl n. 38.749/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.V - O recurso especial não foi admitido por estar a matéria alinhada à jurisprudência firmada em recursos repetitivos. Não procede a alegação de distinção fática (distinguishing) suscitada pela parte agravante. A controvérsia dos autos, relativa à prescrição intercorrente em execução fiscal após suspensão por ausência de bens penhoráveis, insere-se na moldura fática e jurídica examinada no REsp n. 1.340.553/RS (Temas n. 566 a 571), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.VI - A circunstância apontada pela agravante, consistente na alegada intimação da Fazenda Pública e na fixação do termo inicial da prescrição, não afasta a incidência do referido precedente, mas, quando muito, traduz inconformismo quanto à aplicação concreta da tese firmada, o que não autoriza o manejo da reclamação.VII - Em seguida, o reclamante apresentou agravo em recurso especial, quando, à luz da orientação consolidada por esta Corte Superior, deveria ter interposto agravo interno.VIII - Não prospera, igualmente, a alegação de cabimento do agravo em recurso especial. A vedação prevista no art. 1.042 do CPC incide sempre que a decisão de inadmissão do recurso especial estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, ainda que a parte sustente a inaplicabilidade da tese ao caso concreto, hipótese em que o meio adequado de impugnação permanece sendo o agravo interno no Tribunal de origem.IX - Ainda que superado o erro grosseiro, a reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.X - Corroborando tal entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento da Rcl n. n36.476/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, em paradigma assim ementado: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.686.490/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/4/2021.XI - No caso concreto, as alegações da parte reclamante, relativas à ocorrência de prescrição intercorrente, à suposta inércia da Fazenda Pública Estadual e à fixação do termo inicial do prazo prescricional, demandariam o reexame da aplicação, em concreto, da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, providência que, conforme assentado por esta Corte, é incompatível com a via estreita da reclamação.XII - Também não merece acolhida a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto eventual omissão do acórdão recorrido deve ser arguida e sanada nas instâncias ordinárias, não sendo a reclamação meio processual adequado para viabilizar o reexame da matéria ou suprir supostos vícios de fundamentação.XIII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 50.230/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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