- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAV O INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a ausência de análise de mérito no recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito por incidência de óbices sumulares; e (ii) saber se é possível indicar, apenas no agravo interno, novos paradigmas para sustentar violação do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ.4. Configura inovação recursal a indicação de novos paradigmas apenas nas razões do agravo interno, sendo inviável superar a preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ. 2. A apresentação de novos paradigmas apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.071.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024.
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