- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, reputando inaplicável o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e exigindo o cumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula por ausência de fundamentação, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade, considerada a autorização de decisão monocrática pelos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.211.117/DF, sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é legítima e não viola a colegialidade, pois o relator pode indeferir liminarmente recurso inviável, com controle pelo colegiado via agravo interno.4. Configurado vício substancial pela ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade por falta de fundamentação.5. Sem a juntada do inteiro teor (ementa, relatório, voto e certidão), não se comprova o dissídio, mantendo-se a inadmissibilidade dos embargos de divergência.IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. É regular o indeferimento liminar de embargos de divergência por ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante de vício substancial. 2. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ofende a colegialidade. 3. A comprovação do dissídio exige a juntada do inteiro teor do paradigma".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 932, parágrafo único e 1.043, § 4º; Constituição Federal, art. 93, IX; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 34, XVIII, a e b, e 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2017.
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