- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PESSOALIDADE. ARTS. 183 E 247, III, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público deve ser realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos dos arts. 183 e 247, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).2. No presente caso, o Tribunal de origem validou intimações feitas por carta, com aviso de recebimento, em clara dissonância com as prerrogativas asseguradas pelo atual CPC aos órgãos de representação judicial da Fazenda Pública.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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