- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso processualmente previsto e na ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.3. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.026.969/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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