JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ROYALTIES DO PETRÓLEO. MUNICÍPIO DETENTOR DE PONTOS DE ENTREGA. DIREITO RECONHECIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.734/2012. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. PRECEDENTES. INCLUSÃO DOS § § 3º DO ART. 48 E 7º DO ART. 49 DA LEI N. 12.734/2012 NA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO LEVADA A EFEITO NO ÂMBITO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917/DF. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.2. A alegação de violação ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, com a correção de eventuais omissões ou contradições, deve ser balizada por critérios objetivos e estritamente jurídicos, não da falta de conformidade com o resultado do julgamento. Não se exige na fundamentação das decisões judiciais uma minúcia excessiva ou uma resposta detalhada para cada ponto específico levantado pelas partes. O magistrado possui autonomia e discricionariedade na análise e valoração das provas e dos argumentos apresentados, desde que observe os fundamentos jurídicos pertinentes à lide.3. Quanto à questão de fundo, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Casa, que "reconhece o direito subjetivo dos entes federativos que possuem city gates em seus territórios, por força da alteração promovida pela Lei n. 12.734/12 no art. 48, I, "c", II, "c", § 3º, da Lei 9.478/97, quando estabeleceu novos critérios de redistribuição ou repartição das receitas dos royalties aos Estados e Municípios. Entretanto, firmado nesta Corte o entendimento de que a nova redação dada pela Lei n. 12.734/12 implicou alterações que não possuem caráter meramente interpretativo, não se pode falar em eficácia retroativa da norma" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1723814/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 22/3/2022, DJe 30/3/2022).4. A extensão do sobredito fundamento constitucional relativo ao § 1º do art. 20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar na ADI 4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente, dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -, não pode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).6. Agravo interno desprovido.
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