- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 25/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES. ARTS. 48, § 3º, E 49, § 7º, DA LEI 9.478/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.734/2012. NOVOS CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 12.734/2012, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, PELO STF, NA ADI 4.917/DF. MATÉRIA DECIDIDA, NA ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Município de Brejo Grande/SE, contra ato do Superintendente de Participações Governamentais da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, para impugnar o ato da ANP que deu aplicabilidade à nova sistemática de repartição de royalties, definida pela Lei 12.734/2012, a despeito da medida cautelar deferida, pelo STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.917/DF. O Tribunal de origem concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada mantenha os cálculos dos royalties de acordo com a sistemática prevista na Lei 9.478/97, com a redação anterior à que foi dada pela Lei 12.734/2012, o que ensejou a interposição do presente Recurso Especial, pela ANP. III. O Tribunal de origem pautou-se na declaração de inconstitucionalidade, pelo seu Órgão Especial, dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei 9.478/97, com a redação dada pela Lei 12.734/2012. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia, na referida Arguição de Inconstitucionalidade, interpretando o alcance da decisão proferida pelo STF, na ADI 4.917/DF, que, em medida cautelar, suspendera a eficácia de dispositivos da Lei 9.478/97, alterados pela Lei 12.734/2012. Destacou que a interpretação no sentido de que é devido o pagamento de royalties a entes federativos que não participem da cadeia de produção do petróleo e gás natural ou sejam afetados pela mesma viola o princípio da isonomia, em sua perspectiva material. Concluiu que, apesar de a aludida suspensão não alcançar os dispositivos objeto da aludida Arguição de Inconstitucionalidade, deve-se considerar as razões que ensejaram a concessão, pelo STF, da referida medida cautelar, para reconhecer - como de fato reconheceu - a inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei 9.478/97, alterados pela Lei 12.734/2012. IV. Esta Corte, em casos idênticos ao presente, tem concluído pela inviabilidade do exame da questão - decidida, pelas instâncias ordinárias, com fundamento na medida cautelar deferida, pelo STF, nos autos na ADI 4.917/DF, e na declaração de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de origem, do § 3º do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei 9.478/97, alterados pela Lei 12.734/2012 - no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.679.209/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no REsp 1.663.559/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019; REsp 1.808.255/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2019. V. Dessa forma, havendo Recurso Extraordinário regularmente admitido, na origem, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.770.688/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
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