- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI HENRY BOREL (LEI N. 14.344/2022). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. O acórdão recorrido indeferiu medidas protetivas de urgência com base em estudo psicossocial que afastou risco atual ou iminente à integridade da menor e registrou acompanhamento em curso pelo Juízo da Infância e Juventude, com determinações adequadas já implementadas.3. A pretensão de conhecer do recurso especial sob o argumento de "revaloração jurídica" das premissas fáticas não afasta o óbice processual quando a conclusão almejada depende de nova valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).4. Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar risco atual ou iminente, é inviável, na presente via, substituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das medidas protetivas.5. O indeferimento atual, amparado na inexistência de perigo concreto, não obsta a futura concessão, na origem, de nova tutela protetiva, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração do quadro fático.6. Agravo regimental improvido.
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