- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONTEMPORANEIDADE. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem.2. O recurso especial buscava o restabelecimento de sentença que havia confirmado e prorrogado, por 180 dias, medidas protetivas de urgência concedidas em favor de adolescente, com fundamento no art. 21, incisos I e II, da Lei 14.344/2022, sustentando a persistência da situação de risco, a gravidade dos fatos, a suficiência dos elementos dos autos, a proteção da integridade física e psíquica da vítima e a incidência do princípio do melhor interesse.3. O Tribunal de origem cassou a decisão que prorrogara as medidas protetivas por mais 180 dias, ao fundamento de ausência de contemporaneidade, ante a inexistência de notícia de que o recorrido tenha cometido, ou tentado cometer, qualquer ato de violência contra o filho após mais de um ano da concessão inicial das medidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 21, incisos I e II, da Lei 14.344/2022 e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, é juridicamente possível restabelecer, em sede de recurso especial, a prorrogação de medidas protetivas de urgência quando as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, pela ausência de contemporaneidade da situação de risco; e (ii) saber se a pretensão de restabelecer a prorrogação das medidas protetivas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 21, incisos I e II, da Lei 14.344/2022 estabelece medidas protetivas de urgência voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, autorizando, em situações de risco, a proibição de contato entre vítima ou testemunha e o agressor, bem como o afastamento deste da residência ou do local de convivência ou coabitação.6. O Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório, concluiu de forma fundamentada pela ausência de contemporaneidade das medidas protetivas de urgência, diante da inexistência de notícia de novos atos de violência, consumados ou tentados, praticados pelo recorrido contra o filho após mais de um ano da concessão das medidas.7. A reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a prorrogação das medidas protetivas, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência ou não de situação atual de risco, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. Diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, revelando-se incabível a pretensão recursal deduzida no agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A aferição da contemporaneidade e da persistência da situação de risco que justifica a concessão ou prorrogação de medidas protetivas de urgência em favor de criança ou adolescente constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei 14.344/2022, art. 21, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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