JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI HENRY BOREL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Na origem, trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de criança (Lei n. 14.344/2022), posteriormente revogadas pela Corte local ante a inexistência de risco atual, ausência de descumprimento e inércia da representação legal após o decurso do prazo de vigência. 3. O Tribunal de origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interposto (AREsp), a parte agravante limitou-se a repisar o mérito da controvérsia, deixando de impugnar de forma específica, dialética e pormenorizada a incidência do referido óbice sumular, o que atrai, inarredavelmente, a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em verificar se a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, logrou afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que a parte recorrente impugne, de forma concreta e analítica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula n. 182/STJ). 6. No caso, a agravante não refutou adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a hipótese seria de "revaloração jurídica", sem demonstrar como o exame da suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC poderia ser feito sem o revolvimento do acervo fático-probatório que lastreou a conclusão do Tribunal a quo pela ausência de risco atual. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sem a demonstração analítica de sua inaplicabilidade, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ". 8. Ademais, a verificação da subsistência de risco que justifique a manutenção de medidas protetivas da Lei Henry Borel demanda, via de regra, o exame minucioso das provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante alegação genérica de mera revaloração jurídica, quando a modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a contemporaneidade e necessidade de medidas protetivas de urgência demandar o reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 9º; CPC/2015, art. 10; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 14.344/2022; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJe 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJe 25.08.2025 (AgRg no AREsp n. 3.057.660/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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