- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI. CONTRATO NÃO FORMALIZADO POR ESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em demanda de declaração de relação jurídica de concessão comercial de veículos, com incidência da Lei 6.729/1979 e pedido de indenização por perdas e danos.2. As agravantes alegam: (I) negativa de prestação jurisdicional, por suposto silêncio do Tribunal de origem sobre teses centrais da defesa, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (II) inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à exigência de forma escrita prevista na Lei 6.729/1979; e (III) necessidade de afastamento da Súmula 7/STJ na discussão acerca da gradação de penalidades no contexto de desfazimento do vínculo comercial.3. Não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apenas adotado conclusão jurídica diversa da pretendida pelas recorrentes, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).4. O exame das alegações de má valoração das provas e inadequado convencimento motivado pelo Tribunal local pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos elementos demonstradores da concessão comercial, às práticas comerciais reiteradas e ao contexto da ruptura do vínculo, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência da Lei 6.729/1979 em relação jurídica de concessão comercial considerada comprovada pelo TJRS, embora não formalizada em contrato escrito, alinhou-se à orientação do STJ de que, em hipóteses específicas, a efetiva representação comercial, faticamente demonstrada por documentos e provas constantes dos autos, pode suprir a ausência de formalização escrita formal, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.6. A discussão sobre a necessidade ou não de prévia aplicação de penalidades gradativas para a resolução contratual por culpa, à luz do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, demanda no caso "sub judice" a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local acerca da natureza da relação jurídica, das condutas exigíveis das partes no contexto de ruptura do vínculo e dos prejuízos sofridos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.7. Não se mostra cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos que evidenciem o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno.8. Não se arbitram honorários recursais em razão do desprovimento de agravo interno, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA, Quarta Turma, j. 26.5.2025, DJe de 29.5.2025; STJ, REsp 1.841.953/PR, Terceira Turma, j. 25.11.2021, DJe de 29.11.2021; STJ, REsp 1.359.558/PB, Terceira Turma, j. 9.4.2013, DJe de 15.5.2013;STJ, AREsp 2.045.239, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31.8.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.093.404/RJ, Quarta Turma, DJe de 26.6.2018; STJ, AgRg no AREsp 614.870/RJ, Quarta Turma, DJe de 17.6.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j.9.8.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe de 8.5.2017.10. Agravo interno desprovido.
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