JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de concessão comercial. Responsabilidade civil da montadora. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de veículos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF.2. O feito originário. Recurso especial interposto em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, fundada em contrato de concessão comercial de veículos, na qual a autora atribui à montadora ré culpa pelo encerramento do contrato e pleiteia reparação, bem como se discute reconvenção proposta pela montadora.3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, diante da insuficiência do conjunto probatório para definir qual versão das partes corresponderia à realidade dos fatos, julgou improcedentes os pedidos principal e reconvencional, fixando honorários na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, entre outros fundamentos, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ora impugnada pelo agravo interno.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise de documentos, manifestações de entidade setorial, reportagens, entrevistas de executivos da montadora, referência a ação civil pública e trecho de laudo pericial que, segundo a agravante, demonstrariam o nexo causal entre a atuação da ré e os prejuízos da concessionária, em violação ao art. 1.022, II, do CPC;e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, à luz dos arts. 7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 374, II e III, do CPC, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da culpa da montadora, do nexo de imputação jurídica entre a retração da marca e a ruína financeira da concessionária, bem como quanto à alegada aquisição compulsória de veículos revendidos com margem nula ou negativa.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente o núcleo da controvérsia, analisando a prova pericial, a retração da participação da marca no mercado, os impactos econômicos sobre a concessionária e o conjunto probatório global, concluindo pela impossibilidade de atribuir, com o grau de certeza exigido, culpa à montadora pela resolução do contrato; inexiste, assim, negativa de prestação jurisdicional, pois a mera adoção de entendimento desfavorável à tese da parte não configura omissão, à luz do art. 1.022 do CPC.6. A alegação de que o acórdão não teria enfrentado individualmente todos os documentos mencionados não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal local apreciou o acervo probatório de forma global e motivada, o que basta para afastar a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.Precedentes.7. O acórdão recorrido não negou vigência, em abstrato, aos arts. 7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, nem aos arts. 186 e 927 do Código Civil ou ao art. 374, II e III, do CPC, mas apenas concluiu, a partir da valoração das provas, que não se comprovou ato ilícito, inadimplemento contratual ou fato imputável à montadora que tenha causado a resolução do contrato de concessão; eventual reforma desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.8. A responsabilização civil da montadora, diante da retração da participação da marca no mercado e dos prejuízos operacionais da concessionária, exigiria demonstração do nexo de imputação jurídica entre tal cenário econômico e conduta culposa ou ilícita da ré, premissa fática expressamente afastada pelo Tribunal de origem;afirmar o contrário, para reconhecer que tais fatos necessariamente evidenciam culpa da montadora, implica revalorar prova e reconstruir o contexto fático, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.9. Quanto à alegada aquisição compulsória de veículos, o Tribunal estadual consignou que, embora demonstradas 347 vendas com margem de lucro nula ou negativa, não era possível confirmar, com base nos elementos dos autos, que esses veículos tivessem sido adquiridos de forma compulsória; infirmar essa conclusão exigiria novo exame de documentos contratuais, da contestação, dos esclarecimentos periciais e da dinâmica de fornecimentos e pedidos, o que também é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. A tentativa da agravante de transformar em questão exclusivamente jurídica o que foi decidido com base em apreciação fática - inclusive quanto ao regime de quotas e à suposta admissão de compulsoriedade pela ré - não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ, pois a configuração da culpa, do inadimplemento e do dever de indenizar, em hipóteses como a dos autos, está intrinsecamente ligada à valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
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