- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, o recurso especial apontou cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral. A respeito do assunto, o Tribunal de origem afirmou expressamente que as provas produzidas, documentais são suficientes ao amplo conhecimento dos fatos, não havendo necessidade alguma de dilação probatória (fl. 614 e-STJ). Com efeito, a reforma de tal entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora agravante, agente público e político, em razão de cumulação indevida de cargos públicos, quais sejam, médico da rede pública de saúde municipal e vereador no Município de São José dos Campos/SP, com incompatibilidade de horários. 2. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, tendo consignado no acórdão recorrido que: a) a cumulação tríplice dos cargos é incontroversa; b) havia incompatibilidade entre as cargas horárias (sobretudo porque em diversas ocasiões há registros no livro de ponto do Hospital quando a presença já estava contabilizada na Câmara Municipal). Ademais, é certo que Vereador não exerce sua atividade apenas ao tempo das sessões legislativas, mas sempre deve comparecer a reuniões, comissões, além de sua atuação junto à própria população (fl. 619 e-STJ). 3. No recurso especial, o ora agravante asseverou tão somente que não há elemento subjetivo e que exerceu regulamente as atividades cumuladas. Tais fundamentos não são suficientes para infirmar a conclusão do acórdão recorrido que analisou peculiaridades do caso concreto a evidenciar a ilegalidade da conduta do recorrente e o elemento anímico verificado na hipótese. Assim, incide no caso em análise, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ademais, não é possível reverter os fundamentos expendidos no acórdão recorrido na forma como pretende o recorrente, sem o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável a teoria da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.833.723/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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