- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA CONTROLE DE PRECEDENTES DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e por utilização da reclamação como sucedâneo recursal.2. A controvérsia versa sobre reclamação constitucional destinada a assegurar a aplicação dos precedentes do STJ contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a reclamação por ausência de cabimento, nos termos do art. 988 do CPC, afirmando não ser via para controle de tese repetitiva ou súmula não vinculante e não se prestar como sucedâneo recursal.4. A Corte de origem manteve a decisão e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, ao reafirmar a inadequação da reclamação para garantir a observância de precedentes e súmulas do STJ e aplicar a Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 988 do CPC ao indeferir reclamação proposta para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 474 e 544 do STJ quanto aos critérios de indenização do seguro DPVAT; (iii) saber se a Resolução STJ n. 3/2016 impõe ao Tribunal de Justiça a competência para processar reclamações com esse objeto; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial apontou contrariedade à Resolução STJ n. 3/2016 e não demonstrou, de modo específico, violação do art. 988 do CPC, o que evidencia deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo.7. Afigura-se incabível recurso especial por suposto descumprimento de resolução do STJ, por não se tratar de lei federal.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de similitude fática e o não atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.9. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento da reclamação como sucedâneo recursal e à competência dos Tribunais de Justiça, nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, para processar reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico, a violação do art. 988 do CPC. 2. Não cabe recurso especial para impugnar descumprimento da Resolução STJ n. 3/2016. 3. O dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4.A reclamação não é sucedâneo recursal e não se presta ao controle da aplicação de tese repetitiva ou súmula não vinculante".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 988, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução STJ n. 3/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt na Rcl n. 49.795/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 10/12/2025.
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