- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA NÃO CIRCULADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora adote conclusão contrária ao interesse da parte, enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Inteligência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.2. A autonomia e a abstração da nota promissória admitem relativização quando o título permanece em poder do credor original, sem circulação, hipótese em que se torna possível a discussão da causa debendi.3. Caracterizada relação de consumo, o ônus de comprovar a origem a regularidade da dívida que fundamenta a execução recai sobre o fornecedor-credor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.4. Superado o óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução do litígio decorre da revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do acervo probatório.5 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar procedentes os embargos à execução, com extinção do processo executivo.
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