- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA RESCISÓRIA. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DO INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 DO STF, 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação rescisória na qual se indeferiu a petição inicial, mantida a decisão em agravo interno.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o indeferimento da inicial contrariou o art. 330 do CPC;(iii) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral no agravo interno; (iv) deveria ser observado o procedimento integral da rescisória com juízos rescindente e rescisório; (v) o acórdão tratou motivos/fundamentos como coisa julgada; (vi) a conclusão técnica produzida em inquérito policial vincula o Juízo cível pelo art. 935 do Código Civil (CC).3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.4. O indeferimento da inicial da rescisória se sustenta quando afastada, com base nos autos, a aptidão jurídica de documento indicado como prova nova por se apoiar em elementos já examinados na ação cível; a revisão dessa qualificação demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).5. Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentada a inexistência de oposição ao julgamento virtual no próprio agravo; a não superação de fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.6. Não se pode conhecer das questões sobre etapas e dispositivos do procedimento da rescisória (depósito, contraditório, instrução e juízos rescindente/rescisório) quando não apreciadas pelo Tribunal estadual, a despeito dos embargos de declaração (Súmula n. 211 do STJ).7. A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa julgada evidencia deficiência argumentativa, sem apontar, de modo específico, a violação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ademais, a reversão pretendida exigiria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).8. O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de conclusão técnica do inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial; a tese demanda revaloração probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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