JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Ilicitude de prova. Entrega de aparelho celular durante diligência de busca e apreensão. Alegada coação moral e violação de domicílio. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 317 (duas vezes), 158, § 1º, e 325, caput e § 2º, do Código Penal, e art. 47 da Lei de Contravenções Penais, tendo a defesa instaurado incidente de ilicitude de prova para questionar a validade de elementos colhidos durante o procedimento investigativo, em especial dados extraídos de aparelho celular entregue aos policiais durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.3. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou: (i) desvio de finalidade e execução da diligência em endereço não abrangido pelo mandado, com apreensão do celular em imóvel empresarial de terceiro, contíguo à residência; (ii) ausência de consentimento válido para ingresso no imóvel, sem termo escrito ou registro audiovisual e com versão do proprietário negando autorização; (iii) ambiente de pressão, com advertência sobre possível prisão, viciando a voluntariedade da entrega; e (iv) indevida inversão do ônus probatório quanto à demonstração de autorização e voluntariedade.4. O Juízo de primeiro grau indeferiu o incidente de ilicitude de prova, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a validade da prova, reconhecendo a voluntariedade da entrega do celular e a ausência de coação moral e de violação de domicílio, e o recurso ordinário em habeas corpus teve provimento negado por decisão monocrática, agora impugnada por agravo regimental.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a entrega do aparelho celular pelo paciente, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, teria sido viciada por coação moral decorrente de advertência sobre possível prisão cautelar, a ponto de tornar ilícitas as provas obtidas; (ii) houve violação do domicílio, em razão de o aparelho ter sido buscado em imóvel empresarial contíguo à residência e não abrangido pelo mandado; (iii) a diligência teria sido realizada sem consentimento válido do morador; (iv) a análise das alegações defensivas demanda reexame e verticalização da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via estreita do habeas corpus.III. Razões de decidir6. No Direito Penal, distingue-se espontaneidade de voluntariedade:a primeira traduz iniciativa livre e imediata do agente; a segunda, decisão consciente e deliberada, ainda que influenciada por estímulos externos. In casu, consoante as instâncias ordinárias, a entrega do aparelho celular pelo paciente foi ato voluntário, e não simples decorrência do mandado de busca e apreensão, pois o delegado de polícia apenas informou que a negativa de apresentação poderia caracterizar ocultação de prova e, em tese, levar à decretação de prisão cautelar, enfatizando que era direito do paciente não entregar o aparelho.7. Inexisete coação moral porque a advertência versou sobre possível consequência juridicamente, e não sobre mal injusto e grave. O paciente, em razão do cargo que ocupa - delegado de polícia -, tinha consciência de que a recusa de investigados em fornecer provas pode ser interpretada como tentativa de obstruir a investigação, o que pode levar à decretação da prisão. Assim, o paciente foi apenas confrontado com um conhecimento que já possuía em razão da profissão e, diante disso, optou por entregar o aparelho celular em vez de se expor a futura e possível custódia cautelar, o que reforça que sua decisão de entregar o celular decorreu de avaliação consciente de riscos legítimos, e não de ameaça ilegítima.8. Quanto à alegada violação de domicílio, destaca-se que, segundo os fatos fixados no aresto impugnado, a residência do paciente, cedida para moradia pelo sogro, é contígua ao imóvel empresarial do sogro, separados apenas por parede e porta interna. Nesse contexto, o paciente, fazendo escolha consciente e voluntária, atravessou por iniciativa própria a porta interna que ligava sua residência ao imóvel empresarial, acompanhado por policial, e retirou o celular da gaveta onde o havia escondido. Assim, o ingresso do policial no referido imóvel decorre de ato voluntário do investigado, e não de incursão forçada em domicílio.9. No tocante à credibilidade da prova, ressalta-se que cabe ao juiz, como destinatário natural da prova, avaliar sua licitude, pertinência e consistência, à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo afastar elementos colhidos sem contraditório efetivo ou que se revelem incompatíveis com o conjunto probatório.10. Nessa linha, prestigia-se a conclusão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que desconsiderou o depoimento do sogro do paciente, prestado em incidente processual sem garantia de contraditório e reputado incompatível com o relato do delegado responsável pela diligência, ao passo que reconheceu valor probante aos depoimentos policiais, revestidos de fé pública e não maculados por qualquer incongruência apontada no acórdão recorrido.11. Portanto, a modificação das conclusões acerca da voluntariedade da entrega do aparelho, da inexistência de coação moral e de violação de domicílio demandaria reexame aprofundado da moldura fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.12. Diante desse cenário, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, mantém-se a conclusão de validade das provas obtidas a partir do aparelho celular e a improcedência da pretensão de reconhecimento de ilicitude e desentranhamento dos elementos de informação.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A entrega de aparelho celular a policiais durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando decorrente de decisão consciente e voluntária do investigado, sem ameaça de mal injusto e grave, não caracteriza coação moral apta a macular a prova obtida.2. Não há violação de domicílio quando os policiais não ingressam em imóvel não abrangido pelo mandado e o próprio investigado, por iniciativa voluntária, se dirige a local contíguo para buscar objeto que decide entregar à autoridade policial.3. A revaloração de premissas fáticas relativas à voluntariedade da entrega de objeto, à ocorrência de coação moral e à existência de autorização ou violação de domicílio implica revolvimento probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 828.812/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; e AgRg no HC n. 910.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.
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