- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas.2. O agravado fora condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem em apelação. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, em razão de valoração negativa de circunstâncias judiciais com fundamentação genérica, inidônea e inerente aos tipos penais, com indevido bis in idem. A decisão monocrática redimensionou, de ofício, a pena para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantido o regime semiaberto.3. No agravo regimental, o órgão acusador sustenta a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de ofício, afirmando que a decisão monocrática teria avançado indevidamente sobre a discricionariedade do juízo de origem na valoração dos maus antecedentes e da conduta social, bem como que a revisão da dosimetria demandaria reexame fático-probatório.II. Questão em discussão4. Saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como antecedentes e conduta social foi adequadamente fundamentada em elementos concretos, ou se se baseou em argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal ou vedados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir5. A dosimetria da pena, embora comporte certa discricionariedade do julgador, deve observar os limites da legalidade estrita e da proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, não se admitindo motivação genérica ou desproporcional para elevá-la além do mínimo legal.6. A existência de fundamentação genérica e de utilização de elementos inerentes ao tipo penal na primeira fase da dosimetria configura flagrante ilegalidade.7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando o redimensionamento da pena em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo regimental não comporta provimento.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido.
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