JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Ausência de ilegalidade flagrante. Razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado contra acórdão de Tribunal estadual que, ao negar provimento à apelação defensiva, readequou a capitulação dos fatos para o art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal, decisão esta transitada em julgado em 2018.2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial fechado para pena de 8 anos de reclusão, sustentando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pedido de fixação de regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.3. A decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo impetração substitutiva de revisão criminal, manejada considerável tempo após o trânsito em julgado do acórdão estadual, ressaltando a incidência de preclusão temporal sui generis, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, e afastando a existência de ilegalidade flagrante.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) saber se o agravo regimental, ao apenas sustentar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do writ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado, pois a Constituição delimita a competência da Corte para a revisão criminal de seus próprios julgados, devendo eventual revisão da condenação ser buscada mediante ação revisional perante o Tribunal local (CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º).6. A impetração, manejada após o trânsito em julgado, reveste-se de feição de revisão criminal e encontra óbice na preclusão temporal sui generis, não se verificando teratologia, constrangimento ilegal flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação dos limites objetivos e temporais da coisa julgada penal.7. A definição do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, pode considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias judiciais e a maior reprovabilidade da conduta, de modo que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso foi fundamentado em elementos concretos extraídos da instrução (alta reprovabilidade e maior periculosidade), afastando a tese de gravidade abstrata e de flagrante ilegalidade, em consonância com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da maior reprovabilidade da conduta e da necessidade de regime inicial fechado demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, no caso, ainda obstada pela existência de trânsito em julgado da condenação.9. As razões do agravo regimental não enfrentam, com a necessária especificidade, o fundamento central da decisão agravada relativo ao trânsito em julgado da condenação e à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, limitando-se a reiterar a tese de possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal.10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio conhecimento do agravo regimental, em linha com a orientação consolidada desta Corte no sentido de que o recurso não pode ser conhecido quando as razões recursais se mostram dissociadas da motivação da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante a Corte de origem, o meio adequado para desconstituir a condenação.2. A existência de trânsito em julgado e a ausência de teratologia ou constrangimento ilegal flagrante impedem o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ainda que se alegue ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.3. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena fixada no mínimo legal, quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação concreta relativa à maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do Código Penal, bem como com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.4. Configura ausência de dialeticidade recursal, obstando o conhecimento do agravo regimental, a apresentação de razões recursais que não atacam, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 878.353/SP, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 01.07.2024, DJe 06.08.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j.03.02.2026, DJEN 09.02.2026.
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