JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio.2. No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único, em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial, com idêntica finalidade.3. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), afastando o concurso material anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do agente.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se o seu conhecimento apenas em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reconhecer crime único, em lugar de continuidade delitiva, quando isso pressupõe o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da pluralidade de crimes e do contexto de prática das condutas.III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.6. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, assentou que houve a prática de duas infrações penais autônomas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, razão pela qual unificou as condutas sob a ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do Código Penal) e aplicou exasperação da pena, afastando o concurso material anteriormente reconhecido.7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para reconhecer crime único exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (pluralidade de condutas, contexto temporal, espacial e modo de execução), providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.8. Inexistente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção de flagrante ilegalidade.2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 69; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.134.596/SC, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025.
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