- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. COISA JULGADA. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REGISTRO AUDIOVISUAL DA SESSÃO PLENÁRIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE DISPOSITIVOS INVOCADOS E TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PARIDADE DE ARMAS. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE IDÊNTICA PARA CRIME CONSUMADO E TENTADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No caso concreto, a parte alega violação do art. 619 do CPP. As omissões relativas à nulidade do julgamento por violação às prerrogativas dos advogados e ao indeferimento do pedido de transcrição da sessão plenária já foram apreciadas pelo STJ no AREsp 1.016.158/AM. As demais matérias foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem com fundamentação suficiente, de modo que a irresignação da defesa está centrada no resultado do julgado.2. A jurisprudência do STJ considera que mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. O fato de não haver sido alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira, procedimento incompatível com o princípio da boa-fé processual. A constituição de nova defesa técnica não afasta eventual preclusão operada em relação às teses não suscitadas pelos advogados anteriores, pois os atuais causídicos recebem o processo na fase em que este se encontra. Precedentes. As teses apresentadas neste agravo regimental constituem indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. Precedentes.3. Os arts. 478 e 479 do CPP não guardam pertinência temática com a tese recursal sustentada - suposta irregularidade em manifestação oral sobre honorários advocatícios e cargo público do defensor -, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. O art. 405 do CPP, relativo ao procedimento comum, está igualmente dissociado da pretensão defensiva, que envolve atos da segunda fase do Júri, disciplinados entre os arts. 406 a 497 do CPP. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. Quanto ao art. 477, § 2º, do CPP, a defesa não impugnou especificamente o fundamento do Tribunal de origem, a atrair, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.4. A cassação do veredito do Júri somente é cabível quando manifestamente contrário às provas dos autos, hipótese não verificada quando há amparo probatório suficiente para embasá-lo. No caso concreto, o Conselho de Sentença exerceu regularmente sua função constitucional ao optar pela tese acusatória, amparada em depoimentos válidos, daí não ser possível ao STJ valorar as provas e decidir pela tese prevalente.5. Na primeira fase da dosimetria, são analisadas exclusivamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entre as quais não consta o fato de o crime não ter sido consumado. O legislador reservou tal análise para a terceira fase, com a incidência da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, não há irregularidade na fixação de penas-base idênticas para crimes consumados e tentados quando as circunstâncias judiciais se apresentam de forma semelhante. A tese de que a decisão agravada teria equiparado indevidamente a ratio de um delito consumado e de um tentado constitui inovação recursal, vedada no agravo regimental.6. Agravo regimental não provido.
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