- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de atos processuais. Contradita de testemunhas. Incomunicabilidade de testemunhas.Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a recurso em habeas corpus. A impetrante alegou nulidades processuais relacionadas à qualificação de testemunhas protegidas, ao indeferimento de contradita e à quebra de incomunicabilidade de testemunha durante audiência.2. O Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração. A relatoria do recurso ordinário conheceu parcialmente e negou provimento à parte conhecida. No agravo regimental, a impetrante reiterou os argumentos do recurso ordinário e alegou insuficiência de provas para a condenação, além de contradições nos depoimentos colhidos.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar em sede de agravo regimental, apresentando alegações não constantes na impetração inicial;(ii) saber se há nulidade no indeferimento de contradita ou na alegada quebra de incomunicabilidade de testemunha durante audiência; e (iii) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para análise exauriente de provas e revisão de mérito da condenação.III. Razões de decidir4. A inovação de pedidos em sede de agravo regimental é vedada, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário.5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes.6. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade de testemunha, inviabiliza o reconhecimento de nulidade.8. Não há comprovação de que as testemunhas protegidas tenham sido ouvidas em condição irregular ou que tenham figurado como acusadas no processo.9. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a procedência das alegações de nulidade ou insuficiência de provas.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 207, 210, 214, 571, VIII; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.034.301/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.798/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025;STJ, AgRg no REsp 2.207.132/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Tu rma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 945.010/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.
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