- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Na origem, trata-se de ação revisional na qual foi deferida e mantida tutela provisória em favor da parte devedora, com fundamento em indícios de irregularidades em movimentações bancárias, necessidade de compensação de valores e risco de dano decorrente da exigibilidade integral da dívida.2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, pois não verificou-se a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; com relação a outros dispositivos, não houve prequestionamento; não houve a impugnação de todos os argumentos que, autonomamente, são suficientes para manter a decisão recorrida e o pedido da parte recorrente demandaria revisão contratual e das provas produzidas nos autos, vedados pelas súmulas 5 e 7 respectivamente.3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do apelo especial.4. Nas razões do agravo interno, afirma violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes (contradição entre necessidade de dilação probatória e probabilidade do direito, requisitos da compensação, decisões contraditórias na mesma Câmara, análise de mora e vencimento antecipado); alega ocorrência de prequestionamento implícito e ficto dos arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC, bem como dos arts. 368 e 369 do Código Civil; sustenta violação aos arts. 141, 492 e 1.008 do CPC por julgamento extra petita e supressão de instância; e aponta ofensa aos arts. 300 e 303 do CPC e 368 e 369 do Código Civil quanto à tutela de urgência e à compensação.5. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do CPC, pugnou pela manutenção da decisão agravada, afirmando a inexistência de elementos aptos a ensejar sua reforma.II. Questão em discussão6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar questões suscitadas nos embargos de declaração; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e arts. 368 e 369 do Código Civil), de modo a afastar o óbice da Súmula 211 do STJ; (iii) saber se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283 do STF; e (iv) saber se a análise da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir7. A Corte de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a tutela provisória na ação revisional, apreciando os requisitos da tutela de urgência e a necessidade de compensação de valores, bem como os embargos de declaração, de modo que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, restando afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.8. Os arts. 784, § 1º, 926, 141, 492 e 1.008 do CPC e 368 e 369 do Código Civil não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão em elementos fáticos relativos às movimentações bancárias, à compensação de valores e ao risco de dano, sem enfrentar expressamente as teses jurídicas sobre mora, vencimento antecipado, requisitos da compensação, julgamento extra petita e uniformização jurisprudencial, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211 do STJ.9. Não há que se falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, pois não verificou-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, conforme exige a jurisprudência desta Corte (AREsp n. 3.030.061/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026).10. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da tutela provisória - indícios de irregularidades nas movimentações bancárias, existência de auditoria apontando lançamentos indevidos, realização de depósitos judiciais expressivos pela devedora, necessidade de compensação de valores e prevenção do vencimento antecipado da dívida - que não foram todos especificamente impugnados pela parte recorrente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.11. Mesmo que se admitisse a procedência de parte das alegações recursais, o acórdão permaneceria hígido, pois remanescem fundamentos não infirmados, o que torna inútil o exame das demais teses e impede o conhecimento do recurso especial.12. A pretensão recursal, sob o argumento de violação a dispositivos legais, busca, na realidade, desconstituir premissas fáticas fixadas pela instância ordinária quanto à verossimilhança das alegações, à existência de irregularidades nas movimentações bancárias, à auditoria realizada, aos depósitos judiciais e à necessidade de compensação, o que demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.13. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório, em afronta à função uniformizadora do recurso especial, razão pela qual se reafirma a incidência da Súmula 7 do STJ.14. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação de fundamentos autônomos e necessidade de reexame de prova, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do apelo; e, por já terem sido majorados os honorários na decisão agravada, é indevida nova majoração nesta fase, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo15. Agravo interno não provido.
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