JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos, mantendo acórdão que reputou válido exame de DNA conduzido perante o CEJUSC, com coleta de material genético em audiência de mediação e anuência das partes, e afastou alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a rejeição dos embargos de declaração foi adequada diante da alegação de omissões, contradições ou obscuridades; (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional foi articulada de forma concreta e individualizada, com indicação clara dos pontos omissos e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, a permitir o conhecimento do recurso especial; (iii) determinar se o indeferimento, pelo magistrado, de nova perícia judicial (exame de DNA), reputada desnecessária frente à prova técnica extrajudicial produzida em laboratório conveniado ao Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa à luz da jurisprudência do STJ; e (iv) determinar se é possível, em recurso especial, revisar a idoneidade da prova técnica e a suficiência do conjunto probatório.III. Razões de decidir3. O STJ não conhece de alegações de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do STF.4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados e sem explicitação clara dos pontos omissos e de sua relevância para a solução da controvérsia, o que configura deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o exame de DNA foi realizado perante o CEJUSC, em laboratório conveniado ao Tribunal de Justiça, com comparecimento voluntário e anuência expressa das partes, inexistindo indicação de falha, vício técnico ou fraude, de modo que meras alegações genéricas sobre cadeia de custódia não infirmam a presunção de legitimidade da perícia extrajudicial.6. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.).7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ.8. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram corretamente rejeitados, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), revelando-se os aclaratórios mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.9. Diante da ausência de linha argumentativa apta a desconstituir, de forma robusta e específica, os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, conclui-se que o agravo interno não demonstra qualquer vício ou desacerto no decisum impugnado, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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