JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ, 283 E 284/STF, 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em razão: (a) da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964; (b) da ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (c) da falta de impugnação de fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido acerca da natureza propter rem das cotas condominiais e da responsabilidade da incorporadora até a imissão na posse, à luz da Súmula 283/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ; e (ii) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, do art. 406 do Código Civil, relativamente à aplicação da Taxa Selic como juros moratórios, para afastar os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática indicou como fundamentos autônomos para o não conhecimento do recurso especial: a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964, por indicação genérica dos dispositivos sem especificação de incisos ou alíneas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e a ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à natureza propter rem das cotas condominiais e à responsabilidade da incorporadora até a imissão na posse, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF.4. No agravo interno, a parte agravante limita-se a questionar o prequestionamento da Taxa Selic e a aplicação do art. 406 do Código Civil, sem demonstrar, de forma analítica e específica, como teria superado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF) nem a falta de impugnação do fundamento autônomo referente às despesas condominiais (Súmula 283/STF), razão pela qual permanece incólume a decisão agravada e incide o óbice da Súmula 182/STJ.5. A mera menção expressa, no recurso especial, ao art. 406 do Código Civil não configura, por si só, o prequestionamento exigido para o acesso à instância especial, sendo indispensável que do acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre a tese jurídica vinculada ao dispositivo indicado como violado.6. Persistindo a ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, mantêm-se os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que reforça a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, e, diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno deve ser apenas parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
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