- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO PODER DE FISCALIZAR. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DA INFRAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO APLICADA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação ao art. 54 da Lei 9.784/1999, a parte agravante, nas razões do recurso especial, limitou-se a trazer argumentos favoráveis a sua pretensão sem impugnar diretamente as razões do acórdão do Tribunal de origem, além de apresentar como tese de defesa matéria não discutida no Juízo a quo, incidindo os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Da leitura do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que acolher à pretensão da recorrente, no sentido de que é nula a infração em decorrência da ausência de notificação prévia, ensejaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. A penalidade foi imposta com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 888/2011, de modo que a sua revisão ensejaria novo exame dos fatos à luz da lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.703/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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