- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial, não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, requerendo o saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.3. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada apresentou manifestação pela rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza exclusivamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.6. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada as questões jurídicas relevantes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que explicite as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo; divergência entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador, ou entre decisões de órgãos distintos, configura mera irresignação recursal, não vício sanável pela via aclaratória.8. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão é claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada; a discordância da parte com a interpretação jurídica conferida não se confunde com falta de clareza do julgado.9. Inexiste erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão quanto aos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais evidentes na identificação das partes, dos atos processuais ou na indicação de dispositivos legais.10. O acórdão embargado foi explícito ao afirmar a ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.11. Os argumentos apresentados nos embargos limitam-se a reiterar inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender reabrir a discussão sobre o conhecimento do agravo em recurso especial, sem demonstrar qualquer vício interno do acórdão, o que revela a inadequação da via aclaratória e impõe a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO12. Embargos de declaração rejeitados.
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