- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVAS IRRELEVANTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. INSTALAÇÃO DE SONDA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL. SERVIÇO NÃO REQUERIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrente de cobrança e negativação relativas a suposto serviço de instalação de sonda de monitoramento de estoque de combustível e outros componentes.2. Sentença de procedência, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a inexistência do débito, a indevida negativação e fixou indenização por danos morais, ajustando apenas os honorários sucumbenciais, com sucumbência recíproca em proporção de 80% para a ré e 20% para a autora.II. Questão em discussão3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de autorização para prestação do serviço, (i)licitude da negativação e à configuração de ato (i)lícito; (iii) saber se é cabível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00); e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção não equânime viola o art. 86 do CPC, diante de sucumbência recíproca.III. Razões de decidir4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o tribunal de origem, com base no sistema do convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), fundamentou que a prova pericial e a prova testemunhal pretendidas seriam inúteis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato exigia autorização escrita da autora para a prestação do serviço de instalação, prova documental que incumbia à ré e que não foi produzida.5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da prova pericial e testemunhal, à ausência de autorização escrita, à inexistência de prestação do serviço e à ilegitimidade da cobrança exigiria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.6. A pretensão de afastar a caracterização de ato ilícito, com base no art. 188, I, do CC, bem como de afastar a ilicitude da negativação, demanda reavaliação da conduta da recorrente no cumprimento do contrato, dos documentos juntados e dos fatos apurados, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes somente é possível de revisão quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, sendo necessário, ademais, o reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em favor dos advogados da autora e 20% favoravelmente aos causídicos da ré está em consonância com o art. 86 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que admite, em sucumbência recíproca, a fixação proporcional dos encargos, considerando a extensão e a quantidade dos pedidos atendidos para cada parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.9. A revisão da proporcionalidade da sucumbência recíproca, tal como fixada pelo tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e provas (extensão e conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e rejeitados), o que é vedado em recurso especial. Incidência, novamente, dos preceitos da Súmula n. 7/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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