JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização. Prestação de serviço de disponibilização de software. Ônus da prova. Deficiência de fundamentação. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por rés em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de prestação de serviço de disponibilização de software.2. Fato relevante e decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve sentença de procedência parcial da ação, ao concluir que a autora não pôde usufruir do sistema contratado e que as rés não comprovaram que a não finalização do projeto decorreu de culpa da autora, aplicando o art. 373, II, do CPC. O recurso especial alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, do CPC), inversão indevida do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) e má aplicação de normas materiais (art. 2º do CDC e arts. 421 e 421-A do CC). A decisão agravada manteve o acórdão local, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à suposta violação aos dispositivos materiais (Súmula 284/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório para alterar a conclusão sobre o ônus da prova (Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem é nulo por negativa de prestação jurisdicional, por alegada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, ao não enfrentar argumentos tidos como relevantes pelas agravantes; (ii) saber se houve indevida inversão ou redistribuição do ônus da prova, em violação ao art. 373, I e II, do CPC, e se é possível, em recurso especial, reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre o inadimplemento contratual e a culpa da autora, bem como se o recurso especial apontou de forma adequada a violação ao art. 2º do CDC e aos arts. 421 e 421-A do CC.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, reconhecendo, com base nas provas dos autos, o descumprimento contratual pelas rés e a ausência de prova mínima de culpa da autora, de modo que não se configura violação ao art. 489, § 1º, do CPC; o mero inconformismo com a solução adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.5. Quanto à alegada violação ao art. 2º do CDC e aos arts. 421 e 421-A do CC, o recurso especial apresentou fundamentação genérica, limitando-se a invocar a inaplicabilidade do CDC e suposta afronta aos princípios da função social do contrato e da liberdade contratual, sem demonstrar, de forma analítica, em que medida o acórdão se fundamentou nesses dispositivos ou os contrariou, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, ao exigir das rés a comprovação do fato impeditivo por elas alegado (culpa exclusiva da autora), não havendo inversão indevida nem redistribuição dinâmica do encargo probatório; a conclusão pela insuficiência da prova produzida pelas rés decorre da valoração do acervo probatório.7. A pretensão das agravantes de ver reconhecida a culpa da autora e o adequado cumprimento de suas obrigações contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ausente erro de direito na aplicação das normas sobre ônus da prova, mantém-se o óbice sumular.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
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