- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RESPONSABILIDADE POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA POR SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de responsabilidade civil, em que se discute a responsabilidade de sociedade de advogados por danos causados à cliente em razão de apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais, praticada por sócio no exercício da advocacia.2. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade da sociedade de advogados, à luz do art. 17 da Lei n. 8.906/1994, com base em quadro fático que inclui condenação penal do sócio por apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal), sanção disciplinar aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil e celebração de contratos e atuação profissional em nome da sociedade.3. A parte agravante sustenta: (i) indevida aplicação dos óbices das Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ; (ii) existência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão; (iii) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, por serem incontroversos os fatos relativos à prática de crime, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de similitude com os precedentes do STJ; e (v) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à tese de que o ato criminoso não configura exercício da advocacia para fins de responsabilização da sociedade.4. A decisão monocrática: (i) afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, por entender suficientemente fundamentado o acórdão recorrido (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) reputou indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão de que a conduta do sócio se deu no exercício da advocacia, aplicando a Súmula 7/STJ; (iii) reconheceu a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; e (iv) verificou que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade de sociedade de advogados, incidindo a Súmula 83/STJ, de modo a não conhecer do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 17 da Lei n. 8.906/1994 e dos óbices sumulares invocados (Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF), estão presentes os pressupostos para o conhecimento do agravo em recurso especial interposto pela sociedade de advogados, que pretende afastar sua responsabilidade por danos decorrentes de apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais, praticada por sócio no exercício da advocacia.III. Razões de decidir6. Inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, clara e coerente, as teses necessárias à solução da controvérsia, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição apenas pelo fato de a decisão ser desfavorável aos interesses da parte.7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão de que a apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais foi praticada por sócio no exercício da advocacia demandaria reexame do acervo fático-probatório, a fim de redefinir o enquadramento da conduta como ato praticado ou não no exercício da atividade profissional, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A argumentação do agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que não se aplicariam os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem demonstrar, à luz dos fatos delineados no acórdão, de que modo o reenquadramento jurídico pretendido prescindiria do reexame de provas, não sendo possível afastar o entendimento firmado na decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ.9. O recurso especial não impugnou especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem, notadamente aqueles que reconhecem: (i) a repercussão, na esfera da sociedade, do ato ilícito praticado por sócio, enquadrado como preposto (art. 932, III, do Código Civil); (ii) a existência de contratos celebrados em nome e com timbre da sociedade, gerando legítima expectativa da cliente; e (iii) a ilicitude de as sociedades se beneficiarem dos lucros decorrentes da atuação do sócio e se eximirem dos prejuízos, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.10. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade subsidiária e ilimitada de sociedade simples de advogados e desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando frustrada a satisfação do crédito, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.11. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar divergência atual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou distinguir objetivamente o caso concreto dos precedentes invocados, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, ônus não cumprido.12. A subsistência de fundamentos autônomos não impugnados, a necessidade de reexame de provas e a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo13. Agravo interno desprovido.
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