- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão que converteu a execução para entrega em execução por quantia certa, em razão do inadimplemento integral da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade por deficiência de fundamentação;(ii) saber se é inaplicável, ao caso, a Súmula 283/STF, por supostamente ter o recurso especial impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente aquele que remete eventual discussão sobre a legalidade da transação entre exequente e terceiro às vias ordinárias; e (iii) saber se a discussão acerca da possibilidade de conversão da execução de obrigação de entrega em execução por quantia certa, com fundamento no art. 809 do CPC/2015, constitui matéria exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, diante da controvérsia sobre a efetiva liberação apenas parcial dos grãos sequestrados e o consequente inadimplemento integral da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática apreciou a alegada negativa de prestação jurisdicional examinando concretamente o acórdão do Tribunal de origem e o acórdão dos embargos de declaração, concluindo que o órgão julgador se manifestou expressamente sobre a liberação parcial dos grãos sequestrados, a manutenção da exigibilidade do saldo devedor, a remessa da discussão sobre a legalidade do acordo com terceiro para ação própria e o cabimento da conversão do rito com base no art. 809 do CPC/2015, de modo que não se configurou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.4. A técnica de transcrever trechos do acórdão recorrido na decisão monocrática foi empregada para demonstrar que as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal local, não se confundindo a negativa de acolhimento das teses da parte com omissão ou obscuridade, inexistindo obrigação de o julgador rebater um a um todos os argumentos quando haja fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.5. O acórdão do Tribunal de origem adotou, como fundamento autônomo e suficiente, a premissa de que a legalidade do acordo celebrado entre a exequente e o terceiro interessado, que ensejou a liberação parcial dos grãos, é matéria estranha ao feito executivo e deve ser discutida em ação própria; o recurso especial limitou-se a sustentar a ineficácia da transação e a responsabilidade da exequente como fiel depositária, sem impugnar, de forma específica, esse óbice processual, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF e impede o conhecimento da insurgência.6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fixou a premissa de que houve liberação apenas parcial dos grãos sequestrados, o que resultou na insatisfação do crédito e legitimou a conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa com base no art. 809 do CPC/2015; a pretensão da agravante de afirmar que a integralidade dos grãos permanecia acautelada demandaria a desconstituição dessa conclusão fática, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Diante da inexistência de vícios de fundamentação, da subsistência de fundamento autônomo inatacado e da necessidade de revolvimento do acervo probatório para acolher a tese da agravante, mantêm-se íntegros os óbices já reconhecidos na decisão monocrática e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido
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