- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NO REVOLVIMENTO FÁTICO, BEM COMO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. O o acolhimento das alegações de nulidade do auto de infração lavrado contra a Recorrente por falta de indicação do fundamento legal de sua inclusão no polo passivo da cobrança e da impossibilidade de inclusão da Recorrente como responsável solidária, tal como alegado pela ora agravante, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Agravo Interno da empresa não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.643/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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