- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Juízo singular que, em autos de ação popular, determinou a antecipação dos honorários do perito ao encargo da Fazenda Pública Estadual. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não houve alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, assim como da Súmula n. 232/STJ, no tocante ao pagamento do adiantamento da verba honorária pericial. III - O recurso não merece prosperar, pois o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se atesta dos seguintes precedentes: (AgInt no RMS 62.346/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 4/5/2020, REsp n. 1.938.735/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/6/2021, RMS n. 59.923/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/04/2019.) IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.263/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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